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Pejotização: com os processos retomados, o Tema 1389 virou problema de agenda — não de espera
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Pejotização: com os processos retomados, o Tema 1389 virou problema de agenda — não de espera

28 de setembro de 2026
por Wagner Gusmão

Durante catorze meses, milhares de empresas brasileiras conviveram com uma sensação confortável: as ações que discutiam a licitude dos seus contratos com pessoas jurídicas estavam paradas. Congeladas por decisão do Supremo Tribunal Federal, sem audiência, sem instrução, sem sentença.

Esse conforto acabou em 18 de junho de 2026.

Naquela data, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1389 de Repercussão Geral, modificou o regime de suspensão nacional. As ações de pejotização voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Voltaram as audiências, a produção de prova documental e testemunhal, as sentenças e os acórdãos.

A tese que definirá o mérito continua não existindo. Mas a instrução, que é onde a maioria dos casos é efetivamente ganha ou perdida, voltou a correr — e corre agora contra empresas que passaram mais de um ano sem organizar a própria defesa.

O que exatamente voltou a andar e o que continua parado

A decisão não revogou a suspensão. Ela a reposicionou no fluxo processual, e a distinção é operacionalmente decisiva.

Voltou a tramitar: todo o percurso desde a petição inicial até o julgamento pelo TRT. Varas do Trabalho instruem, ouvem testemunhas, analisam contratos, sentenciam. Os TRTs julgam os recursos ordinários.

Continua suspenso: o processo volta a ficar sobrestado assim que se esgota a jurisdição do TRT. E, no TST, a suspensão permanece integral.

Na justificativa, o ministro registrou que a paralisação de processos em fase de instrução ou pendentes de julgamento havia produzido "significativo represamento", e que a retomada "não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada".

Há ainda um detalhe procedimental que passou despercebido por boa parte do mercado. Em esclarecimento de 22 de junho de 2026, ficou definido que a suspensão ocorre imediatamente após a prolação do acórdão pelo TRT, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Em 3 de julho, a Presidência do TST expediu o Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 orientando os tribunais sobre o cumprimento.

Por que isso é pior do que parece para quem não se preparou

Junte as duas pontas e o desenho fica claro.

A empresa vai enfrentar a instrução completa — a fase em que se produz prova sobre autonomia, pessoalidade, subordinação e habitualidade. Vai receber uma sentença. Vai receber um acórdão do TRT. E então o processo para, aguardando uma tese que ainda não tem data de julgamento marcada.

Ou seja: o resultado de primeira e segunda instância vai se consolidar como a fotografia do caso, e ficará congelado por tempo indeterminado, com a empresa impedida de levar a discussão adiante de imediato. Quando a tese finalmente vier, ela incidirá sobre um processo cuja prova já foi produzida — bem ou mal.

Quem tratou os catorze meses de suspensão como uma pausa vai instruir agora com a documentação que tinha em abril de 2025. Quem tratou como janela de preparação vai instruir com contratos revisados, evidência de autonomia organizada e testemunhas preparadas.

Os números, com a metodologia explícita

Vale registrar a dimensão com precisão, porque circulam cifras infladas sobre o tema.

Segundo o painel do Banco Nacional de Precedentes (Pangea) do CNJ, base oficial em que os tribunais registram os sobrestamentos por tema, havia 49.901 processos sobrestados pelo Tema 1389 em 17 de dezembro de 2025. Levantamento com base em dados do CNJ publicado em julho de 2026 aponta mais de 74 mil. Os dois números não se contradizem: são a mesma série em momentos distintos, e a progressão é coerente com o acúmulo durante a suspensão.

Uma ressalva metodológica importante: desde 18 de junho, o próprio conceito de "sobrestado" mudou. Parte desse acervo voltou a tramitar. O que existe hoje é um estoque represado em estágios processuais heterogêneos — alguns em instrução, outros já com acórdão de TRT aguardando a tese.

O que o STF vai decidir — e por que isso muda a estratégia processual

O Tema 1389 tem como paradigma o ARE 1.532.603/PR, caso em que o TST, aplicando a ADPF 324, afastou o reconhecimento de vínculo entre um corretor e uma seguradora, diante de contrato de prestação de serviços na modalidade de franquia.

O acórdão de repercussão geral, julgado pelo Plenário em 11 de abril de 2025, delimitou três questões:

"(i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil."

A terceira questão é a que mais impacta a defesa no dia a dia. Se o ônus de provar a fraude recair sobre o reclamante, a empresa defende-se demonstrando a regularidade formal. Se recair sobre a contratante, ela precisa provar a autonomia — o que exige acervo documental construído ao longo da relação, não montado depois da citação.

Como a tese ainda não existe, a instrução que ocorre hoje precisa ser suficiente nos dois cenários.

Duas fronteiras que sua empresa precisa saber identificar

Plataformas digitais estão fora. Em 29 de agosto de 2025, o STF esclareceu que relações de trabalho intermediadas por aplicativos não integram o Tema 1389. Essa discussão corre no RE 1.446.336 (Tema 1291), de relatoria do ministro Edson Fachin.

Vínculo informal não é pejotização. Decisão do ministro Luiz Fux na Rcl 96.053/TO cassou ato do TST que havia sobrestado processo com base no Tema 1389, por entender que, inexistindo contrato civil ou comercial previamente formalizado, não há aderência ao tema. O caso tratava de continuidade da prestação após baixa na CTPS, sem constituição de PJ pelo trabalhador.

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A fronteira, portanto, é objetiva: existe instrumento contratual civil ou comercial formalizado? Se não existe, o processo não está abrangido e segue tramitando normalmente até o fim. Classificar errado essa fronteira gera expectativa equivocada de suspensão — e perda de prazo.

Frente paralela: o Tema 30 do TST

Além do STF, há incidente de recurso repetitivo no próprio Tribunal Superior do Trabalho. O Tema 30, afetado em 28 de março de 2025, relatoria do ministro Luiz José Dezena da Silva, discute:

"É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante ('pejotização')? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?"

Segue aguardando julgamento, sem tese firmada, com sobrestamento vigente. Os Temas 29 e 32, correlatos, estão na mesma situação.

A base legal que continua valendo enquanto não há tese

Nenhuma dessas discussões suspendeu o direito posto. O parâmetro de análise segue sendo:

  • CLT, art. 3º — os requisitos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
  • CLT, art. 9º — "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
  • CLT, art. 442-B — a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado do art. 3º.
  • Lei 6.019/74, art. 4º-A — terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal.
  • ADPF 324 e Tema 725 (RE 958.252) — o STF declarou lícita a terceirização de qualquer atividade empresarial.

A tensão prática nasce do fato de a Justiça do Trabalho vir aplicando esses precedentes de forma restritiva, reconhecendo vínculo quando identifica subordinação estrutural, ainda que o contrato seja formalmente regular. É exatamente essa tensão que o Tema 1389 pretende resolver.

O que fazer nos próximos 60 dias

A retomada transformou um problema de espera em um problema de agenda. Recomendamos quatro movimentos, nesta ordem.

1. Separe o acervo por fronteira. Levante todos os processos em que a empresa figura no polo passivo discutindo vínculo. Classifique cada um: há contrato civil ou comercial formalizado? Envolve plataforma digital? Essa triagem define quais estão sob o Tema 1389, quais estão sob o Tema 1291 e quais nunca estiveram suspensos.

2. Mapeie o estágio processual de cada caso retomado. Instrução pendente, sentença proferida, acórdão publicado. Casos com instrução pendente são os únicos em que ainda é possível construir prova. São eles que concentram a urgência.

3. Audite os contratos PJ vivos. Não os contratos em litígio — os que estão em vigor hoje e que podem virar litígio amanhã. O teste não é a redação da cláusula; é a realidade da prestação. Há controle de jornada? Há subordinação hierárquica direta? O prestador pode se fazer substituir? Atende outros clientes? Usa estrutura própria? Cada resposta precisa de evidência documental, não de declaração.

4. Organize o acervo probatório de autonomia. Propostas comerciais, notas fiscais emitidas pelo prestador, comprovação de que atende outros contratantes, ausência de registro de ponto, liberdade de agenda, contratos com escopo e entregáveis definidos. Esse material vale pouco se produzido depois da citação e vale muito se construído ao longo da relação.

O ponto que importa

A suspensão nacional criou, para muita empresa, a impressão de que havia tempo. Havia — e ele foi gasto. A decisão de 18 de junho não trouxe segurança jurídica; trouxe prazo processual.

A tese do STF, quando vier, incidirá sobre processos cuja prova já terá sido produzida. Empresas que mantêm contratos genuinamente autônomos, bem estruturados e bem documentados chegarão a esse momento em posição confortável, independentemente do resultado. As demais chegarão com um acórdão desfavorável já consolidado e sem recurso disponível.

A GLA Advogados atua na auditoria de contratos de prestação de serviços e na defesa em ações de reconhecimento de vínculo, com foco em construir — antes do litígio — o acervo probatório que sustenta a autonomia da relação. Se sua empresa tem contratos PJ relevantes em operação, fale conosco para um diagnóstico da exposição.


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