GLA | Gusmão & Lima Advogados
Gestão de Passivo Trabalhista: onde o dinheiro realmente vaza (e o que os dados oficiais mostram)
Voltar para o Blog

Gestão de Passivo Trabalhista: onde o dinheiro realmente vaza (e o que os dados oficiais mostram)

14 de setembro de 2026
por Wagner Gusmão

Em conversas com diretorias jurídicas e financeiras, uma pergunta simples costuma revelar o tamanho do problema: qual é o tempo médio, na sua empresa, entre o trânsito em julgado e o desembolso efetivo?

Quase ninguém sabe responder. E é exatamente nesse intervalo — invisível na maioria dos relatórios gerenciais — que o passivo trabalhista deixa de ser um número no balanço e vira custo de caixa, imobilização de garantia e correção monetária.

Este artigo trata de onde o dinheiro efetivamente vaza e de como estruturar a gestão de passivo para que ele deixe de ser incógnita contábil.

O que os dados oficiais mostram

Antes de qualquer diagnóstico interno, é útil calibrar as expectativas com os números do sistema — e saber lê-los.

Existem duas estatísticas oficiais paralelas, com metodologias distintas. O CNJ (Justiça em Números, base DataJud) conta casos novos por instância e por fase: a mesma disputa é contada no conhecimento, novamente na execução e novamente no recurso. Por isso o CNJ publica dois números — casos novos totais e ações originárias, "apenas as ações judiciais efetivamente ajuizadas pela primeira vez, sem computar os casos em grau de recurso e as execuções judiciais". O TST (Relatório Geral da Justiça do Trabalho, base e-Gestão) conta por órgão, distinguindo processos recebidos de casos novos.

A distinção não é preciosismo: quando um fornecedor ou um relatório interno afirma "X milhões de novas ações trabalhistas", a resposta muda por um fator de dois conforme o recorte usado.

O quadro da Justiça do Trabalho em 2025, conforme o Justiça em Números 2026:

Indicador (ano-base 2025)Valor
Casos novos, todas as instâncias e fases5,2 milhões (+6,5%)
Ações originárias (primeiro ajuizamento)2,4 milhões (+11%) — maior ponto da série
Processos julgados5,8 milhões (+3,7%)
Casos pendentes5,2 milhões, dos quais 1,7 milhão (32,9%) suspensos ou sobrestados
Índice de Atendimento à Demanda97,4% — abaixo de 100%, elevando o estoque em 176 mil processos

Do lado do desembolso, o Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024 do TST registra:

"O total pago a quem iniciou as ações e ganhou na Justiça somou quase R$ 50 bilhões no ano. Desse montante, 41,1% foram decorrentes de acordos, 45,1% de execução e 13,8% de pagamento espontâneo."

Guarde esses três percentuais. Eles descrevem, em nível de sistema, a mesma escolha que sua empresa faz processo a processo: acordar, esperar a execução, ou pagar espontaneamente após o trânsito.

Onde o dinheiro vaza: a fase de execução

Aqui está o achado que mais frequentemente reorganiza uma estratégia de passivo.

Os tempos médios da Justiça do Trabalho em 2025 parecem confortáveis no agregado: 9 meses até o julgamento, 1 ano e 3 meses até a baixa. Mas o agregado esconde uma assimetria brutal quando se separa por fase.

Tempo médio do acervo pendente em 31/12/2025:

FaseTempo
2º grau6 meses
Conhecimento, 1º grau9 meses
Execução, 1º grau3 anos e 9 meses

Taxa de congestionamento no 1º grau, por fase: 39,3% no conhecimento contra 64% na execução — diferença de 24,6 pontos percentuais.

Composição do acervo de 1º grau: 5 milhões de processos pendentes, sendo 68,6% na fase de execução (3,1 milhões) — o ápice da série histórica.

Índice de conciliação, por fase: 37,9% no conhecimento em 1º grau contra 7,9% na execução. O índice agregado da Justiça do Trabalho é de 18,5%.

A leitura é direta. Uma vez que o processo entra em execução, ele praticamente para de conciliar e passa a durar, em média, quase quatro anos. Durante todo esse período, o valor é corrigido, a garantia fica imobilizada e o caso consome horas de acompanhamento.

A janela de decisão que importa não é a sentença. É a fase de conhecimento — onde a conciliação funciona cinco vezes melhor e onde o processo ainda dura meses, não anos.

Vale notar que o maior percentual de conciliação de todo o Poder Judiciário brasileiro está justamente na fase de conhecimento da Justiça do Trabalho. O sistema está desenhado para acordar cedo. Empresas que sistematicamente levam tudo até a execução estão remando contra a estrutura.

O que os assuntos mais recorrentes revelam

O ranking oficial do TST para 2024 — que publica ordem de posição, não percentuais — mostra o seguinte:

Justiça do Trabalho, todas as instâncias: 1. adicional de insalubridade · 2. verbas rescisórias · 3. multa de 40% do FGTS · 4. multa do art. 477 da CLT · 5. indenização por dano moral.

Varas do Trabalho, 1º grau: 1. horas extras · 2. verbas rescisórias · 3. adicional de insalubridade · 4. multa de 40% do FGTS · 5. indenização por dano moral.

Repare: três dos cinco principais assuntos — verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 — decorrem diretamente do encerramento do contrato de trabalho. Não de política salarial, não de jornada, não de ambiente. Do momento do desligamento.

Isso significa que uma parcela relevante do passivo de qualquer empresa nasce em um processo administrativo específico, executado por um time específico, em uma janela de dias. É o ponto de maior alavancagem preventiva que existe — e é quase sempre tratado como rotina de departamento pessoal.

Quanto à distribuição setorial, o TST classifica os casos novos em 14 grupos de atividade econômica. Em 2024: serviços diversos 27,9%, indústria 20,6%, comércio 13,1%, administração pública 5,8% e transporte 5,8%.

Os três pilares da gestão estruturada

Pilar 1 — Diagnóstico com rigor de classificação

Gestão de passivo começa por responder perguntas que a maioria das empresas com 50 ou mais processos ativos não consegue responder de imediato:

  • Qual o valor total provisionado, e sob qual critério?
  • Quantos processos estão em conhecimento e quantos em execução?
  • Qual o tempo médio, na nossa carteira, entre trânsito em julgado e desembolso?
  • Quais tipos de pedido são recorrentes, e a que causa raiz operacional cada um se liga?
  • Em quais unidades, regiões e varas temos pior desempenho?

A classificação de risco segue o CPC 25, correlato à IAS 37 — e aqui há um erro de calibragem que encontramos com frequência. O item 14 estabelece que a provisão é reconhecida quando há obrigação presente, saída provável de recursos e estimativa confiável. E o item 23 define "provável" de forma explícita:

"[...] uma saída de recursos ou outro evento é considerado como provável se o evento for mais provável que sim do que não de ocorrer, isto é, se a probabilidade de que o evento ocorrerá for maior do que a probabilidade de isso não acontecer."

O limiar é acima de 50%. Não 70%, não 80%. Muitas carteiras trabalham com um corte informal mais alto, o que subprovisiona de forma sistemática — e costuma aparecer como surpresa em auditoria.

ClassificaçãoCritério do CPC 25Efeito
ProvávelSaída mais provável que não (>50%) e estimativa confiável (item 14)Provisão no balanço
PossívelObrigação possível, ou presente sem probabilidade de saída, ou sem estimativa confiávelNão provisiona; divulga em nota explicativa (item 86)
RemotaPossibilidade de desembolso remotaNão provisiona e não divulga

Uma nota relevante para empresas em grupo econômico, no item 29: "Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável por obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como passivo contingente." A exposição jurídica é solidária e integral; o registro contábil é parcial. Quem planeja caixa precisa conhecer essa diferença.

Pilar 2 — Análise por causa raiz, não por processo

Acompanhar processos é atividade jurídica. Reduzir passivo é atividade operacional.

A ponte entre as duas é a análise por causa raiz: agrupar os pedidos recorrentes, identificar o processo interno que os gera, e corrigir esse processo. Se verbas rescisórias e multa do art. 477 aparecem sistematicamente, o problema não está na defesa — está no fluxo de desligamento. Se horas extras dominam, está no controle de jornada e na política de autorização.

Receba os próximos artigos por e-mail

Conteúdo novo de GLA Advogados direto na sua caixa de entrada. Sem spam.

Assinar newsletter →

Essa análise também alimenta decisões processuais melhores: onde a tese de defesa é robusta e vale litigar até o fim, e onde o acordo precoce é financeiramente superior mesmo com mérito favorável, considerando o custo de carregar o caso por anos.

Pilar 3 — Estratégia de encerramento com as ferramentas certas

Três instrumentos costumam estar subutilizados.

Acordo extrajudicial homologado (CLT, arts. 855-B a 855-E). Criado pela Reforma Trabalhista, permite levar a juízo um acordo já negociado, para homologação em processo de jurisdição voluntária:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Advogados distintos são requisito legal, não recomendação — e é o erro que mais derruba homologação. O art. 855-C deixa claro que a via não afasta o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem a multa do art. 477, § 8º.

Comissão de Conciliação Prévia — com o alcance correto. As CCPs dos arts. 625-A a 625-H permanecem vigentes e o termo de conciliação continua sendo título executivo extrajudicial. Mas o STF, ao julgar a ADI 2.237 em conjunto com as ADI 2.139 e 2.160, em 1º de agosto de 2018, fixou dois limites que muita empresa desconhece:

"2. Contraria a Constituição interpretação da norma do art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista."

"4. [...] a 'eficácia liberatória geral', prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas."

Traduzindo: a CCP não pode ser exigida como condição da ação, e a quitação vale apenas quanto às verbas efetivamente discutidas — não quita o contrato. Quem busca quitação mais ampla com chancela judicial deve usar a via do art. 855-B.

Seguro garantia e fiança bancária em vez de depósito recursal. O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Considerando que os valores vigentes desde 1º de agosto de 2026 (Ato SEGJUD.GP TST nº 381/2026) são de R$ 14.411,57 para recurso ordinário e R$ 28.823,14 para recurso de revista e embargos — e que o acervo de execução leva em média 3 anos e 9 meses —, a imobilização de caixa em uma carteira de dezenas ou centenas de processos é material.

O mesmo artigo traz reduções e isenções pouco exploradas: metade do valor para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º); isenção para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (§ 10). E o § 8º dispensa o depósito no agravo de instrumento quando a decisão recorrida contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST.

Registre-se ainda que o STF, no Tema 679 (RE 607447), afastou a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário em matéria trabalhista.

A alavanca esquecida: prescrição intercorrente na execução

Dado que 68,6% do acervo de 1º grau está em execução e que essa fase leva quase quatro anos, vale examinar o art. 11-A da CLT:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST restringe a incidência a determinações judiciais posteriores a 11 de novembro de 2017.

Há, porém, uma controvérsia que precisa ser dita: a Súmula 114 do TST — "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" — não foi formalmente cancelada e continua sendo invocada em julgados do próprio Tribunal. Convivem, portanto, uma norma legal expressa, uma instrução normativa que a delimita e uma súmula em sentido oposto.

O uso prático: no levantamento de processos em execução, identificar determinações judiciais dirigidas ao exequente após 11/11/2017 e o tempo de inércia subsequente. Casos com mais de dois anos de inércia qualificada são candidatos a reclassificação de risco. Dada a controvérsia, a reclassificação exige parecer específico e não pode ser automática — mas ignorar essa avaliação em uma carteira grande significa carregar provisão sobre casos possivelmente extintos.

Por que médias de mercado não servem de base de provisão

Uma observação necessária para quem responde pelo número no balanço.

Circulam com frequência referências como "o valor médio de uma condenação trabalhista", "o custo médio por reclamação" ou "o passivo oculto médio das empresas do setor". Nenhuma delas vem de estatística oficial. Nem o TST nem o CNJ publicam valor médio de condenação: o TST publica o total pago a reclamantes e sua composição por forma de pagamento; o CNJ publica volumes, tempos e taxas. Dividir um pelo outro não produz média de condenação, porque os universos são distintos — o valor pago em um ano refere-se a processos ajuizados ao longo de vários anos, inclui acordos por valor inferior ao pedido e exclui os improcedentes.

Isso tem consequência prática direta. O CPC 25, no item 36, exige que a provisão seja a melhor estimativa do desembolso necessário para liquidar a obrigação na data do balanço. Melhor estimativa significa a sua carteira, com a sua jurisprudência regional, os seus pedidos recorrentes e o seu histórico de acordo — não uma média de mercado.

Estimativas privadas de jurimetria têm utilidade como referência comparativa, desde que se saiba que são isso. O que não se sustenta em auditoria é uma provisão construída sobre um número cuja origem ninguém consegue apontar.

O painel gerencial que a diretoria precisa ver

Não é uma lista de processos. São seis números, atualizados mensalmente:

  1. Estoque por fase — conhecimento versus execução, em quantidade e valor. É o indicador que antecipa o custo de caixa.
  2. Provisão por classificação CPC 25, com o critério de "provável" declarado e auditável.
  3. Taxa de encerramento em conhecimento — quantos processos a empresa resolve antes de virarem execução. É o principal indicador de saúde da estratégia.
  4. Entrada por causa raiz — processos novos agrupados pelo processo interno que os originou.
  5. Ciclo trânsito-a-desembolso, medido na própria carteira.
  6. Capital imobilizado em garantia — depósitos recursais em espécie versus seguro garantia e fiança.

Se a diretoria enxerga só o total provisionado, ela enxerga o resultado. Esses seis mostram a causa.

Onde começar

Se sua empresa tem 50 ou mais processos ativos e a gestão ainda se apoia em planilhas e relatórios pontuais, o ponto de partida é um diagnóstico completo — classificação sob CPC 25, segmentação por fase e por causa raiz, e mensuração do ciclo até o desembolso.

A partir dele, a estratégia se constrói em duas frentes simultâneas: encerrar melhor o que já existe, aproveitando a janela de conhecimento onde a conciliação funciona; e fechar a torneira, corrigindo os processos internos que geram os pedidos recorrentes — a começar pelo fluxo de desligamento, que responde por três dos cinco assuntos mais recorrentes do país.

Passivo trabalhista não é destino. É gestão.

A GLA Advogados estrutura a gestão de passivo trabalhista de empresas de médio e grande porte, com diagnóstico sob critérios contábeis, estratégia de encerramento e trabalho conjunto com RH e operação sobre as causas raiz. Se você não sabe responder ao ciclo trânsito-a-desembolso da sua carteira, fale conosco.


Fontes

Precisa de orientação jurídica especializada?

Solicite uma análise do cenário jurídico trabalhista da sua organização.

Solicitar Análise Jurídica