A liminar que suspendeu as multas da NR-1 deixou de ser uma decisão de um ministro. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada na ADPF 1316, referendou a medida cautelar do ministro André Mendonça que suspendeu a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações relacionadas aos fatores de risco psicossociais da NR-1.
Para quem acompanha o tema, a notícia não é surpresa — a maioria já havia se formado no Plenário Virtual em 18 de agosto. Mas a confirmação colegiada muda o peso jurídico da suspensão e, principalmente, encerra qualquer dúvida sobre a sua validade até o fim do prazo de 90 dias, em 23 de setembro de 2026.
O problema é que, junto com a confirmação, consolidou-se também uma leitura equivocada que circula em veículos de imprensa e mídias sociais: a de que "o STF derrubou a NR-1". Não derrubou. E a empresa que agir com base nessa versão vai descobrir o erro nas esferas em que a decisão não alcança.
Do monocrático ao colegiado: o que o referendo muda
Uma liminar monocrática vale enquanto o relator a mantém — e pode ser revista pelo colegiado a qualquer momento. Uma cautelar referendada pelo Plenário é decisão do Tribunal.
Na prática, o referendo produz três consequências:
Estabilidade até o termo final. A suspensão das penalidades vale, com segurança, até 23 de setembro de 2026. Não há mais risco de reversão isolada antes disso.
Sinalização institucional. O STF, como colegiado, reconheceu que a controvérsia sobre a clareza das condutas exigíveis é séria o suficiente para justificar a suspensão do regime sancionatório — e encaminhou o caso à conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos.
Nenhum julgamento de mérito. O referendo confirma a cautelar, não decide a constitucionalidade das obrigações. A norma continua válida e vigente. O que está suspenso é a punição administrativa, não o dever.
Os cinco efeitos práticos da decisão
Destilando a decisão colegiada para o dia a dia das empresas, são cinco os efeitos que importam:
1. Suspensão das multas e penalidades administrativas fundamentadas exclusivamente no descumprimento das obrigações alcançadas pela decisão — os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (FRPRT) introduzidos no Capítulo 1.5 da NR-1 pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
2. Nenhuma autorização para abandonar as medidas de saúde e segurança. A decisão não pode ser utilizada como fundamento para interromper programas, avaliações ou controles já implementados. O dever empresarial de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho segue previsto na legislação trabalhista — inclusive quanto ao mapeamento dos riscos psicossociais.
3. Autos de infração já lavrados precisam de avaliação individual. A suspensão alcança inclusive sanções já aplicadas — mas isso não opera de forma automática. Cada auto de infração, processo administrativo ou penalidade fundamentada na NR-1 deve ser examinado caso a caso, para verificar se o fundamento é exclusivamente as obrigações suspensas ou se há capitulação em outros dispositivos que permanecem plenamente exigíveis.
4. Possibilidade de revisão de fiscalizações e autuações que tenham como fundamento exclusivo as obrigações suspensas. Empresas autuadas entre a entrada em vigor da fase punitiva e a liminar têm base para requerer a revisão — e o momento processual para isso é agora, não depois que a suspensão cair.
5. Preservação integral da responsabilização civil, trabalhista e previdenciária. Danos concretos causados aos trabalhadores — acidentes, doenças ocupacionais, assédio, falhas efetivas na preservação da saúde mental no ambiente de trabalho — continuam gerando responsabilidade normalmente. A suspensão atinge a multa do Ministério do Trabalho; não atinge a ação individual de indenização, o inquérito civil do Ministério Público do Trabalho nem a ação regressiva do INSS.
O quinto efeito é o que separa a empresa bem assessorada da empresa mal informada. A leitura "não há mais multa, logo não há mais risco" ignora que a multa administrativa sempre foi a menor das exposições. O passivo relevante está nas ações individuais e na atuação do MPT — e nessas frentes, a existência de um PGR atualizado com o componente psicossocial é a prova central de defesa.
O que fazer com autuações em curso: um roteiro
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Para empresas que receberam auto de infração ou respondem a processo administrativo com base nos dispositivos psicossociais da NR-1, o caminho tem três etapas:
- Inventariar todos os autos, notificações e processos administrativos em curso que citem o Capítulo 1.5 da NR-1, identificando a capitulação exata de cada um.
- Classificar cada caso: fundamento exclusivo nas obrigações suspensas (candidato à revisão) ou fundamento misto, com capitulação em dispositivos não alcançados pela decisão (a defesa segue o rito normal).
- Requerer a revisão dos casos de fundamento exclusivo enquanto a suspensão está em vigor, documentando o requerimento — se a liminar cair em setembro sem solução consensual, o requerimento tempestivo preserva a posição da empresa.
O que fazer se a sua empresa não foi autuada
A resposta é a mesma que o escritório vem dando desde a liminar de junho: usar a janela para estruturar, não para esperar.
Mantenha as políticas e procedimentos de saúde e segurança já implementados. Interromper programas em andamento por causa da suspensão é criar prova contra si mesmo — a descontinuidade documentada é exatamente o tipo de evidência que sustenta condenação em ação individual.
Continue registrando avaliações de riscos, treinamentos e medidas preventivas no PGR. O Programa de Gerenciamento de Riscos segue sendo o documento central. Avaliação sem registro é trabalho perdido: em juízo, o que não está documentado não existe.
Não trate a decisão como dispensa de prevenção, de atualização documental ou de correção de riscos. A amplitude que parte da imprensa e das redes sociais atribuiu à decisão simplesmente não existe no texto do STF.
A agenda até 23 de setembro
O prazo de 90 dias da cautelar termina em 23 de setembro de 2026. A partir daí, três cenários: prorrogação da suspensão, revogação com retomada do regime sancionatório, ou solução consensual construída na conciliação do Nusol que redefina os critérios de exigência.
Em nenhum dos três a empresa que usou a janela para não fazer nada sai em vantagem. Se a fiscalização voltar, ela volta sobre quem está sem PGR atualizado. Se vier um novo marco consensual, ele será implementado mais rapidamente por quem já tem a estrutura de gerenciamento rodando.
A suspensão é temporária. A obrigação é permanente. E a responsabilidade por danos concretos nunca esteve suspensa.
A GLA Advogados assessora empresas na revisão de autos de infração fundados na NR-1, na adequação do PGR aos fatores de risco psicossociais e na defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a saúde e segurança do trabalho. Se sua empresa foi autuada ou ainda não revisou o PGR, fale conosco — a janela aberta pela decisão do STF termina em 23 de setembro.
Fontes
- STF — STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho, ADPF 1316, 25/06/2026
- MTE — Portaria nº 1.419/2024 — NR-01, nova redação do Capítulo 1.5
- MTE — Portaria nº 765/2025 — prorrogação da vigência do Capítulo 1.5
- O Tempo/Folhapress — STF forma maioria e suspende multas da NR-1 por 90 dias no país, 18/08/2026


