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NR-1 e riscos psicossociais: a multa está suspensa, a obrigação não. O que sua empresa precisa entender antes de 23 de setembro
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NR-1 e riscos psicossociais: a multa está suspensa, a obrigação não. O que sua empresa precisa entender antes de 23 de setembro

07 de setembro de 2026
por Larissa Lima

Existe uma frase circulando em reuniões de diretoria desde o fim de junho: "o STF derrubou a NR-1". Ela é falsa, e a empresa que decidir com base nela vai descobrir isso da pior forma.

O que aconteceu foi diferente e mais sutil. O Supremo Tribunal Federal suspendeu as sanções ligadas aos fatores de risco psicossocial. Não suspendeu a obrigação de gerenciá-los. A norma continua válida, o dever continua exigível, e a única coisa que está fora do jogo — temporariamente — é a multa administrativa do Ministério do Trabalho.

Para o jurídico e para o RH, essa distinção não é acadêmica. Ela define o que precisa estar pronto na sua empresa neste momento.

A cronologia, sem atalhos

27 de agosto de 2024. A Portaria MTE nº 1.419 dá nova redação ao Capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). O item 1.5.3.1.4 passa a determinar que o gerenciamento abranja "os riscos que decorrem dos agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho". Nasce a sigla FRPRT.

15 de maio de 2025. A Portaria MTE nº 765 prorroga a vigência do novo capítulo para 25 de maio de 2026, instituindo o chamado período educativo. O texto é direto: "Prorrogar até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo '1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais'".

26 de maio de 2026. Data normativa de início da fase punitiva. A Comissão Tripartite Paritária Permanente havia reafirmado o cronograma em março, e o MTE descartou nova prorrogação.

Final de maio de 2026. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, em ação civil pública da FIESP (processo nº 5014656-74.2026.4.03.6100), determina que a União e o MTE se abstenham de aplicar multas, interdições ou quaisquer sanções às empresas representadas — cerca de 130 mil. Fundamentos: ausência de Análise de Impacto Regulatório substantiva e indeterminabilidade dos critérios de avaliação, incompatível com o Direito Administrativo Sancionador.

25 de junho de 2026. O ministro André Mendonça, na ADPF 1316, ajuizada pela Confenen, concede liminar suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas aos FRPRT para todas as empresas do país — inclusive as sanções já aplicadas. E encaminha o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF para conciliação. O fundamento: "não há clareza suficiente quanto às condutas esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento".

18 de agosto de 2026. O Plenário Virtual do STF forma maioria para referendar a cautelar. Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Há ainda a ADPF 1333, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde no início de junho, distribuída por prevenção ao mesmo relator, questionando os mesmos dispositivos.

O prazo: por que 23 de setembro importa

Noventa dias corridos contados de 25 de junho de 2026 terminam em 23 de setembro de 2026. Há divergência na imprensa — uma publicação menciona "90 dias úteis", o que é aritmeticamente incompatível com o término em setembro que a própria matéria indica. A leitura mais consistente é a de dias corridos.

Após o prazo, o processo retorna para nova análise do relator. Três desfechos são possíveis: prorrogação, revogação da liminar com retomada do regime sancionatório, ou solução consensual construída no Nusol que redefina os critérios.

Nenhum dos três cenários favorece a empresa que usou a janela para não fazer nada.

Uma ressalva de rigor: até 20 de agosto de 2026, o resultado final proclamado do referendo e o acórdão correspondente ainda não haviam sido publicados pelo STF. A formação de maioria é notícia confirmada; a proclamação formal deve ser acompanhada.

O que a liminar não alcança — e é aqui que mora o risco

A suspensão atinge a fiscalização administrativa do Ministério do Trabalho. Ponto. Ela não alcança:

O Ministério Público do Trabalho. Inquéritos civis, termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas seguem plenamente disponíveis. O MPT não depende de auto de infração do MTE para atuar.

O passivo judicial individual. Ações de indenização por dano moral, reconhecimento de doença ocupacional e discussão de nexo causal continuam sendo ajuizadas normalmente. Nessas ações, a existência — ou a ausência — de um PGR que trate riscos psicossociais é prova central.

As ações regressivas do INSS, para ressarcimento de benefícios previdenciários pagos em razão de doenças ocupacionais não prevenidas.

A responsabilidade civil em geral.

O resultado é uma assimetria perversa: a empresa que não gerencia risco psicossocial não corre risco de multa administrativa hoje — mas segue exposta em quatro outras frentes. E o documento que a defende em todas elas é exatamente o que ela deixou de fazer.

O que precisa estar documentado, na prática

A base é o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto no item 1.5.7 da NR-1, composto minimamente por inventário de riscos e plano de ação. É implementado por estabelecimento e deve estar disponível a trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho.

Três pontos concentram o escrutínio:

1. PGR existente e atualizado com componente psicossocial. PGR que não foi revisado após a inclusão dos FRPRT é irregular, independentemente de quão bem feito esteja em relação aos riscos físicos e químicos.

2. Metodologia de avaliação documentada. Instrumentos de coleta, registro de respostas, cálculo de níveis de risco por fator. "Fizemos uma reunião de clima" não é metodologia. É preciso demonstrar como se identificou, como se mediu e com que critério se classificou.

3. Plano de ação concreto por risco identificado, com responsáveis nomeados, prazos definidos e indicadores de acompanhamento.

Um ponto que gera confusão desnecessária: o MTE não exige ferramenta ou metodologia específica. Não existe questionário obrigatório. A fiscalização avalia consistência técnica, coerência com a realidade das atividades e efetividade das medidas. Fornecedores que vendem "a metodologia obrigatória da NR-1" estão vendendo algo que não existe.

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O Ministério publicou instrumentos de apoio: o Guia de Informações sobre os FRPRT (abril de 2025), o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (2026) e Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 (maio de 2026).

Não existe prazo diferente por porte de empresa

Outro mito recorrente. A data de vigência — 26 de maio de 2026 — é a mesma para todas as empresas. O que a norma diferencia para MEI, ME e EPP é a forma de cumprimento, não o prazo:

PorteRegra
MEIDispensado do PGR (item 1.8.1), mas não dispensado de gerenciar riscos: deve adotar as fichas de orientação da SEPRT. A contratante deve incluir o MEI no seu próprio PGR quando ele atuar em suas dependências (item 1.8.1.1)
ME e EPP sem obrigação de SESMTPodem usar as ferramentas de avaliação da SEPRT/SIT (parceria SIT–OIT) em alternativa às do subitem 1.5.4.4.2.1, estruturando o PGR com o relatório da ferramenta somado ao plano de ação (item 1.8.3)
ME e EPP de grau de risco 1 e 2, sem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicosPodem emitir declaração de inexistência de risco e ficam desobrigadas do PGR

As multas, quando voltarem: os valores corretos

Circulam na internet valores desatualizados. Os vigentes constam do Anexo IV da Portaria MTP nº 667/2021, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025:

Natureza da infraçãoMínimoMáximo
Segurança do TrabalhoR$ 693,11R$ 6.935,56
Medicina do TrabalhoR$ 415,87R$ 4.160,89

O valor máximo aplica-se em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, ou emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei. A cadeia normativa é: CLT arts. 154 a 200 (infração) → CLT art. 201 (base legal da multa) → Portaria 667/2021, art. 76, parágrafo único, que remete os critérios de gradação à NR-28. A gradação por porte segue o Anexo I da NR-28, em faixas por número de empregados, cruzadas com a classificação da infração (I1 a I4) do Anexo II.

Além da multa, permanecem disponíveis embargo e interdição, nos termos da NR-3.

Cifras como "R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08" ou "R$ 6,7 mil" que aparecem em publicações do setor correspondem a tabelas anteriores.

Já houve autuação?

Não localizamos, em fonte oficial ou em imprensa jurídica especializada, qualquer registro de autuação efetiva ou de operação de fiscalização com base nos dispositivos psicossociais da NR-1 desde 26 de maio de 2026.

A explicação é simples: praticamente não houve janela punitiva. A liminar da FIESP veio no fim de maio, a da ADPF 1316 em 25 de junho — alcançando inclusive as sanções já aplicadas. Há relatos de imprensa de que o próprio MTE decidiu não multar por 90 dias a partir de 26 de maio, realizando apenas visitas de orientação sob regime de dupla visita, mas não localizamos portaria publicada no Diário Oficial formalizando esse período. Trate como informação de imprensa, não como base normativa.

Setores apontados como prioritários pela fiscalização, segundo fontes do setor: bancos, serviços de saúde, teleatendimento, construção, transporte e offshore.

A leitura estratégica

O argumento que sustentou as liminares é o da indeterminação: não há clareza suficiente sobre as condutas esperadas. Esse argumento tende a se enfraquecer com o tempo, à medida que o MTE publica manuais, a conciliação no Nusol avança e a prática se consolida.

Traduzindo: a suspensão é provavelmente temporária, e a obrigação é permanente. A empresa que estruturar o gerenciamento de risco psicossocial agora, sem a pressão de um auto de infração, faz isso com calma, com método próprio e com custo controlado. A que esperar vai fazer sob prazo de defesa administrativa ou sob inquérito civil do MPT.

Há ainda um ganho que raramente entra na conta. O mesmo levantamento que atende à NR-1 — mapeamento de sobrecarga, metas, autonomia, conflitos, assédio, insegurança no emprego — é o que sustenta a defesa da empresa em ações individuais de dano moral e doença ocupacional. Não é um custo regulatório; é a construção de um acervo probatório.

Próximos passos

  1. Verifique se o PGR de cada estabelecimento foi revisado após agosto de 2024 para incorporar os FRPRT. Se não foi, essa é a lacuna de maior exposição.
  2. Documente a metodologia, não apenas o resultado. Como se coletou, como se mediu, com que critério se classificou.
  3. Construa plano de ação com nome, prazo e indicador para cada risco identificado. Plano sem responsável designado não é plano.
  4. Acompanhe a decisão da ADPF 1316 após 23 de setembro e o andamento da conciliação no Nusol.
  5. Trate o material como prova, não como formalidade. Ele será usado em defesa administrativa, em inquérito civil e em ação individual.

A GLA Advogados assessora empresas na adequação documental à NR-1 e na defesa de autuações e inquéritos relacionados a riscos ocupacionais. Se o PGR da sua operação ainda não trata riscos psicossociais, fale conosco — a janela aberta pela liminar é o melhor momento para resolver isso sem pressão.


Fontes

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