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Banco de horas e acordo coletivo na transição para 40h: o que negociar com o sindicato antes da promulgação
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Banco de horas e acordo coletivo na transição para 40h: o que negociar com o sindicato antes da promulgação

20 de outubro de 2026
por Larissa Lima

Há um detalhe do texto aprovado pela Câmara que passou quase despercebido e que vale mais, em dinheiro, do que a maior parte do debate público sobre o fim da escala 6x1.

A transição não vai de 44 para 40 de uma vez. Ela para em 42 horas por catorze meses. E o que acontece com a faixa entre 40 e 42 horas — se é paga como extra ou compensada em banco de horas — não está definido em lei. Será negociado.

Para uma operação de mil pessoas, essa negociação vale alguns milhões ao longo do período de transição. E ela acontecerá numa mesa em que a empresa costuma chegar despreparada.

O desenho da transição, e onde fica o espaço de negociação

A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara em 27 de maio de 2026, despachada à CCJ do Senado em 14 de agosto e aprovada na CCJ em 2 de setembro de 2026. Ainda falta o Plenário (dois turnos) — ainda não é lei. Os prazos correm a partir da promulgação:

EtapaPrazoJornada
1ª60 dias após a promulgação42 horas semanais + dois dias de folga
2ª14 meses após a promulgação40 horas semanais

As regras de hora extra não mudam: adicional mínimo de 50% e teto de duas horas diárias. O espaço de gestão está na faixa de transição — as duas horas semanais entre 40 e 42, ao longo de catorze meses, que podem ser tratadas como pagamento com adicional ou como compensação via banco de horas.

Multiplique duas horas semanais por catorze meses pelo seu quadro. É esse o objeto da negociação.

O instrumento errado invalida o banco inteiro

Antes de negociar conteúdo, é preciso acertar a forma. O art. 59 da CLT define qual instrumento jurídico sustenta cada período de compensação:

  • Compensação dentro do mesmo mês — admite acordo individual escrito.
  • Banco de horas de até 6 meses — exige acordo individual escrito.
  • Banco de horas de até 1 ano — exige acordo ou convenção coletiva, ou seja, negociação com o sindicato.

O erro clássico é adotar banco anual sustentado apenas em acordo individual. Nesse caso, a compensação não se convalida, e as horas que a empresa acreditava ter compensado voltam como horas extras com adicional, mais reflexos em FGTS, férias e 13º.

Some-se a isso a exigência de controle de jornada auditável e de quitação do saldo dentro do período. Horas não compensadas no prazo viram hora extra devida. Um banco de horas mal estruturado deixa de ser ferramenta de economia e passa a ser prova documental contra a empresa — e horas extras são, segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024 do TST, o assunto mais recorrente nas Varas do Trabalho.

O que o STF já decidiu sobre os limites da negociação

Antes de desenhar cláusulas, é útil saber até onde a negociação coletiva pode ir. O STF fixou a tese no Tema 1046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), julgado em 2 de junho de 2022:

"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."

Duas leituras práticas.

A primeira é que a negociação coletiva tem alcance amplo — e a empresa não precisa demonstrar contrapartida específica para cada ponto negociado, o que historicamente era exigido pela jurisprudência trabalhista.

A segunda é a fronteira: direitos absolutamente indisponíveis. Ela não é uma lista fechada, e é justamente onde mora o risco de uma cláusula bem negociada ser derrubada anos depois. Toda cláusula que toca saúde, segurança ou normas de ordem pública merece análise específica antes de ser assinada — não depois.

Vale registrar também que, no caso da jornada, o novo teto virá da própria Constituição. A negociação coletiva atua dentro da regra constitucional, na forma de cumprimento e na faixa de transição — não para afastá-la.

A pauta: sete pontos que precisam entrar no acordo

1. O tratamento da faixa de 40 a 42 horas

O ponto de maior valor econômico. Compensação em banco de horas, pagamento com adicional, ou um híbrido escalonado ao longo dos catorze meses. Chegue com cenários calculados, não com uma posição.

2. O período do banco de horas

Mensal, semestral ou anual. Quanto maior o período, maior a flexibilidade — e maior a exigência de instrumento coletivo e de controle. Defina também a regra de quitação do saldo remanescente ao fim do período e na rescisão.

3. A distribuição do segundo dia de folga

A regra garante dois dias de repouso semanal, com ao menos um preferencialmente aos domingos. Em operação contínua, isso exige escala de revezamento de domingos. Negocie o modelo de rodízio, e não apenas o princípio.

4. O enquadramento por regime

O texto prevê tratamento específico para turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, escalas 12×36 e serviços essenciais — saúde, segurança, transporte e saneamento —, com possibilidade de compensação e acúmulo de dias de descanso dentro do mês. Nem todo posto da sua operação está no mesmo regime. Deixe o enquadramento explícito no acordo.

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5. O calendário de implementação

Como os prazos correm da promulgação, e a data é incerta, negocie um acordo com gatilho: as obrigações passam a valer em D+60 e D+14 meses contados da promulgação, sem necessidade de nova rodada. Isso evita renegociar sob pressão.

6. O regime de horas extras durante a acomodação

Nenhum redesenho de escala funciona perfeitamente no primeiro mês. Negocie explicitamente o tratamento das horas extras no período de transição, com prazo definido.

7. A cláusula de revisão

A PEC ainda pode ser alterada no Senado — e, se for, volta à Câmara. Um acordo assinado hoje precisa de cláusula que preveja revisão caso o texto promulgado difira do aprovado pela Câmara.

Por que negociar antes muda o resultado

A assimetria é simples e pouco discutida.

Se a empresa chega à mesa depois da promulgação, ela negocia com 60 dias no relógio para a primeira etapa. O sindicato sabe disso. A empresa precisa de acordo; o sindicato pode esperar. O resultado é previsível.

Se a empresa chega antes, com a malha operacional mapeada e os cenários simulados, ela negocia sem prazo forçando a mão e pode demonstrar tecnicamente por que determinado desenho é viável e outro não. A conversa deixa de ser posicional e passa a ser sobre dados.

Há um efeito adicional. Empresas que fecham acordo cedo tendem a estabelecer o parâmetro que os sindicatos levarão às mesas seguintes do mesmo setor. Ser referência é preferível a herdar o parâmetro de outro.

Para dimensionar os cenários antes da mesa, veja Quanto custa o fim da escala 6x1: como calcular o impacto real na sua folha e use o simulador do fim da escala 6x1.

O erro de tratar isso como assunto de RH

Banco de horas na transição para 40 horas não é tema de departamento pessoal. É simultaneamente:

  • Operacional — depende do redesenho de escalas e da malha de cobertura.
  • Financeiro — define o custo da transição ao longo de catorze meses.
  • Jurídico — a validade depende do instrumento correto e da observância dos limites do Tema 1046.

Quando as três frentes trabalham em sequência, e não juntas, o resultado típico é um acordo operacionalmente inviável ou juridicamente frágil. O desenho precisa nascer integrado.

O que fazer nas próximas semanas

  1. Mapear a malha de cobertura por posto, turno e dia, com o enquadramento de regime de cada um.
  2. Simular os cenários de 42h e 40h com as datas corretas de início.
  3. Calcular o valor econômico de cada tratamento possível da faixa de 40–42h.
  4. Revisar o instrumento vigente do banco de horas atual — muitas empresas descobrem aqui que o banco em uso já é inválido, antes mesmo da nova regra.
  5. Preparar a minuta com cláusula de gatilho e cláusula de revisão.
  6. Abrir a conversa com o sindicato com o modelo em mãos.

Como a GLA conduz essa frente

A GLA estrutura juridicamente o banco de horas e conduz a negociação coletiva da transição de jornada: revisão do instrumento vigente, desenho da cláusula de compensação, enquadramento dos postos por regime, minuta com gatilho de vigência e acompanhamento da mesa com o sindicato.

Se a sua convenção coletiva vence nos próximos meses, essa é a rodada em que a transição precisa entrar. Fale conosco.


Fontes

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